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Após Miracema entrar na BANDEIRA ROXA do covid-19, prefeito toma MEDIDAS RÍGIDAS em novo DECRETO nesta sexta (28/05/2021). |
A bandeira roxa é classificada pelo estado como RISCO MUITO ALTO, ainda em sua rede social o prefeito informou na manhã desta sexta-feira em reunião realizada para adotar as medidas urgentes, como testagem em massa, aceleração na vacinação que será feito de acordo com a disponibilidade de doses, fechamento das escolas, restrições no comércio entre outros.
PREFEITURA DE MIRACEMA EM REDE SOCIAL:
"Urgente! Medidas extremas de restrições em decorrência da bandeira roxa no mapa de risco do Estado do Rio de Janeiro.
A administração pública municipal, após reunião realizada nesta manhã de sexta-feira(28/05/2021), resolveu adotar medidas mais restritivas com o objetivo de minimizar a circulação do vírus da COVID-19 em nossa cidade. Além dessas medidas, ações como a aceleração no calendário de vacinação e testagem em massa serão implementadas nos próximos dias.
O novo Decreto terá vigência a partir da 0h de domingo para que todos possam se preparar, mas desde já é necessária a conscientização da população local.
Importante ressaltar que a administração municipal visa a continuidade das atividades econômicas do município de forma segura, com objetivo de se evitar o fechamento de estabelecimentos, o desemprego, o endividamento das famílias, entretanto, nessa fase roxa do mapa de risco, o controle do contágio se pauta, principalmente, pelo distanciamento e isolamento.
Que Deus nos abençoe neste momento tão difícil! "
Para acessar o novo Decreto, basta entrar no link abaixo:
DECRETO Nº 056/21, DE 28 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre medidas rígidas de
contenção da disseminação do
Coronavírus no Município de Miracema,
tendo em vista a classificação do
Município em bandeira roxa, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Miracema, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde — OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020, bem como o
anúncio do Pacto Social pela Saúde e pela Economia do Estado do Rio de
Janeiro anunciado pelo Governo do Estado do Rio cie Janeiro em 20 de maio de
2020;
CONSIDERANDO a Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre
medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de
importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a
Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional — ESPIN
veiculada pela Portaria nº. 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 46.984, de 20 de março de 2020, que
decretou o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em
decorrência do novo Coronavírus (COVID—19);
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 005, de 04 de janeiro de 2021, que
renovou o estado de calamidade pública no Município de Miracema, em
decorrência da pandemia mundial pelo Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme o art. 196 da
Constituição da República Federativa do Brasil; .
CONSIDERANDO que é dever de todo Gestor Público zelar pela vida e pelo
bem-estar de seus concidadãos, ainda que seja obrigado pelas circunstâncias a
fazer sacrifícios e a adotar medidas duras e impopulares na defesa dessas
vidas;
CONSIDERANDO a vida e a saúde como direitos fundamentais de primeira
geração, e a preponderância dos mesmos na ponderação dos princípios
constitucionais em face aos demais direitos constitucionalmente assegurados;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação de
Descumprimento de Preceito Fundamental — ADPF n°672 e da Ação Direta de
Inconstitucionalidade — ADI 6.341, reafirmou a competência concorrente da
União, Estados e Municípios, para legislarem sobre normas que cuidem da
saúde, dirigirem o Sistema Único e executarem ações de vigilância sanitária e
epidemiológica,
CONSIDERANDO que o último boletim de atualização do Mapa de Avaliação de
Risco do Estado do Rio de Janeiro, o Municipio de Miracema encontra-se
classificado com muito alto nível de contagio por COVID-19 (bandeira roxa);
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a
fim de conter a disseminação da doença no Município de Miracema;
DECRETA:
O;Art. 1° - Este Decreto institui, em caráter excepcional e temporário, medidas
emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades
econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a
vigorar a partir de 00h00min do dia 30 de maio de 2021 com vigência até o dia
07 de junho de 2021, podendo ser prorrogado.
Art. 2° - Fica vedada a ggrmangªngiª de indivíduos nas vias, áreas e praças
públicas do Município no horário das 21h00min às 06h00min.
Art. 3° - Nos termos da Lei Federal nº 13.979/2020, permanece obrigatório,
por tempo indeterminado, o uso de máscaras de proteção individual para
circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias
públicas e em transportes públicos.
Art. 4º - Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do
Coronavírus no Município de Miracema, deverão ser respeitadas as seguintes
determinações:
I. suspensão das atividades comerciais de lojas de artigos não considerados
de primeira necessidade;
II. suspensão da realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de
caráter público ou privado, inclusive os já autorizados, incluídas
excursões, cursos presenciais e locação ou empréstimo de sítios,
chácaras e similares para tais reuniões e eventos;
III. suspensão das atividades presenciais nas intuições de ensino públicas
municipais e particulares do Município de Miracema, nos termos do
Decreto nº 042, de 13 de maio de 2021;
IV. suspensão de todas as atividades religiosas, ainda que dentro de templos
privados de qualquer crença, em detrimento da Lei Municipal nº
1930/21, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos
da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 701,
recomendando tais entidades que divulguem aos seus fiéis ou seguidores
os motivos da suspensão e, se assim desejarem, realizem seus atos de
maneira remota (internet);
V. Atendimento restrito para supermercados e demais locais que
comercializem alimentos e insumos, inclusive para animais,
recomendando-se a distância mínima de 1,5 metro entre cada pessoa
em seu ambiente interno, devendo os respectivos estabelecimentos
organizar suas filas com espaço de 1,5 metro de distância entre as
pessoas;
VI. atendimento restrito de estabelecimento comercial destinado a venda de material de construção, ferragem e equipamento de proteção individual,
recomendando—se evitar a aglomeração de pessoal no desempenho das
atividades, bem como de clientes no interior do estabelecimento;
VII. atendimento restrito de estabelecimento comerciais destinado a venda de óculos e lentes de contato, recomendando-se evitar a aglomeração de
pessoal no desempenho das atividades, bem como de clientes no interior
do estabelecimento;
VIII. atendimento restrito ao funcionamento de bares, lanchonetes,
restaurantes e congêneres, apenas permitido o delivery e take-away,
proibida a permanência dos clientes no seu interior e nos arredores;
IX. redução de 50% da frota e ônibus e demais meios de transporte coletivo,
devendo os motoristas utilizar máscaras;
XI. suspensão do funcionamento de academias de ginásticas, em detrimento
da Lei Municipal nº 1929/21, nos termos do Processo Administrativo nº
2021.05542-5;
XII. restrição de velórios, devendo ser realizado o sepultamento imediato;
suspensão das atividades em clubes, associações e afins;
XIII. suspensão do funcionamento de salões de beleza, manicures,
depiladores, barbeiros, clínicas de estéticas, tatuadores e afins;
XIV. suspensão do atendimento nos Escritórios Profissionais, como de
Advocacia, Contabilidade e demais Classes, bem como em Imobiliárias e
Corretoras;
XV. restrição de funcionamento de Clínicas médicas, fisioterapeutas e afins,
sendo permitido atendimento com prévio agendamento, devendo ser evitada a aglomeração de pessoas em sala de espera;
XVI. será obrigatório o uso de máscaras e higienização regular e periódica de
mãos, balcões e caixas com gel antisséptico 70° nos estabelecimentos
comerciais coletivos e essenciais, como mercados, padarias, quitandas,
farmácias, ou outros congêneres;
XVII. utilização obrigatória pelos motoristas de taxis e automóveis de
aplicativos de máscaras cirúrgicas;
XVIII. suspensão das visitas a Casa dos Pobres São Vicente de Paula, a fim de
manter a integridade de pessoas que são mais vulneráveis ao Coronavírus ;
XIX. suspensão, por prazo indeterminado, de todas as ações que não sejam
para atendimento assistencial, tais como atividades lúdicas: doutores da
alegria, celebrações religiosas, palestras, datas comemorativas, dentre
outros, tanto no Hospital de Miracema quanto na Casa os Pobres São
Vicente de Paula;
XX. suspensão de atendimento nos órgãos públicos municipais, com exceção
das medidas urgentes e essenciais;
XXI. fica restrito em 50% de sua capacidade a lotação de hotéis, pousadas e
afins, sendo vedada a permanência de pessoas nas áreas comuns;
XXII. suspensão das atividades nos parques infantis;
XXIII. suspensão de atividades recreativas infantis;
XXIV. suspensão da utilização de praças e dos equipamentos públicos e
privados em geral, das quadras e centros poliesportivos, assim como
campos de futebol que são utilizados para a prática esportiva e/ou
desportiva, para atividades coletivas;
XXV. fica expressamente proibido o consumo de bebida alcoólica nas calçadas, praças e vias públicas, bem como a aglomeração de pessoas;
XXVI. deverão permanecer em isolamento domiciliar, por 14 (quatorze) dias,
os cidadãos recém-chegados de viagens nacionais e internacionais onde
existam casos confirmados de Coronavírus, devendo manter contato
através do telefone 199, para informações e maiores esclarecimentos.
Art. 5° - Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos essenciais até
às 20horas, excetuando-se academias e igrejas, em conformidade com os
dispositivos anteriores.Parágrafo único: Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos
essenciais após às 20horas cuja paralisação não possa ser efetuada.
Art. 6º — Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto,
as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações
administrativas previstas na Lei Municipal nº 1579/2015, no artigo 10, da Lei
Federal nº 6.437/1977, bem como dos crimes previstos nos artigos 268 e 330
do Código Penal, sem prejuízo de aplicação de multa pecuniária e cassação dea alvaráde funcionamento.
§1° - As penas de multa deverão observar o disposto no artigo 33 da Lei
Municipal nº 1579/2015, conforme os seguintes limites:
I - nas infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 2.000,00(dois mil
reais);
II - nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$10.000,00
(dez mil reais);
III - nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$
500.000,00 (quinhentos mil reais).
§2° - As disposições do presente Decreto classificam-se em infrações
sanitárias leves.
§3° - Respondera’ por infração grave o paciente diagnosticado com a doença
COVID-19 que desrespeitar a orientação médica de necessidade de
isolamento.
§4° - Em caso de reincidência específica, ou seja, repetição pelo autuado da
mesma infração pela qual já foi condenado, a multa será aplicada em dobro.
§5° - Fica autorizada a convocação, pelo Secretário Municipal de Defesa Civil e
Secretário Municipal de Saúde, dos guardas municipais, dos Fiscais de obras e
posturas, fiscais de vigilância sanitária e de fiscais de tributos para, sem ônus,
o exercício das atividades mencionadas no caput deste artigo.
Art. 7° - Qualquer pessoa poderá utilizar os canais de atendimento da Defesa
Civil e Ouvidoria — SUS para promover a denúncia de descumprimento das
medidas previstas neste Decreto.
§1° - A denúncia que envolver o envio de fotos e videos deverão ser remetidas
especificamente para o e-mail ouvidoriasaude©miracema.rj.gov.br, com 0
Qmaior número de informações possíveis (nome, data, local, etc.).
§2° — Após a apuração dos fatos, o relatório efetuado pelo servidor responsável
pelo setor será enviado à Procuradoria Geral do Município para adoção das
medidas cabíveis.
Art. 8° - Aplica-se, no que couber, subsidiariamente, o disposto na Lei
Municipal nº 1.579/2015 — Código Sanitário Municipal.
Art. 9° - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto
por menores de 18 (dezoito anos), a Secretaria Municipal de Defesa Civil
deverá notificar os responsáveis pelo infrator e articular junto ao Conselho
Tutelar municipal as medidas de orientação e conscientização de necessidade
do isolamento social.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor às 00h do dia 30 de maio de 2021
(domingo), revogadas as disposições contrárias ou incompatíveis.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA—SE.
Prefeitura Municipal de Miracema, 28 e maio de 2021.
_Márcia Peixoto, Diretora da escola Professor Darcy Annibal de Miracema, em sua rede social:
REPORTAGEM: MARCOS DIAS / BLOG MIRACEMA EM FOCO NEWS
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